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\\\ ESTATUTOS

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MASOQ – Regulamento Interno

A Associação que tem como denominação de MASOQ – Movimento Associativo de Oposição ao Quotidiano, de ora em diante designada, neste regulamento, apenas MASOQ – Associação Cultural, é uma associação criada por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
A MASOQ – Associação Cultural, conforme os seus Estatutos, tem como fim:
O desenvolvimento, a promoção e a dinamização de actividades culturais, artísticas, sociais e humanísticas, assim como produzir, difundir e participar em eventos que enfoquem a cultura e a ciência.

A MASOQ – Associação Cultural passa a reger-se pelo seguinte Regulamento Interno, nomeadamente no que forem omissos os seus estatutos.
CAPÍTULO I – PATRIMÓNIO E FINANÇAS 
SECÇÃO I – PATRIMÓNIO E FINANÇAS
Artigo 1º – Património
O património da MASOQ – Associação Cultural é constituído por todos os seus bens (resultantes de aquisição ou de donativos) e pelos direitos que sobre eles recaem.
Artigo 2º – Finanças
1. São receitas da MASOQ – Associação Cultural, tal como estabelecido nos Estatutos:
a)       A jóia inicial paga pelos sócios;
b)       O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c)       Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades desenvolvidas;
d)       As liberalidades aceites pela associação;
e)       Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. São também receitas da MASOQ – Associação Cultural, conforme se estabelece neste Regulamento:
a)       Produto da venda de publicações e produções próprias;
b)       Donativos de entidades públicas ou privadas.
2. São despesas da MASOQ – Associação Cultural:
a)       As efectuadas para o normal funcionamento dos órgãos sociais, internos e serviços;
b)       As efectuadas no âmbito nas actividades que a MASOQ – Associação Cultural se proponha realizar.
3. O valor da quota anual é de 12 euros. A fixação e a alteração ao valor da quota serão efectuadas em Assembleia Geral da MASOQ – Associação Cultural.
4. Todos os anos será aprovado, até ao final do mês de Janeiro, um Plano de Actividades e um Orçamento provisório para o mesmo ano.
5. O Relatório de Actividades e as Contas são aprovados pela Assembleia Geral até ao fim do mês de Fevereiro do ano subsequente.

CAPÍTULO II – SÓCIOS e AMIGOS
SECÇÃO I – DOS SÓCIOS
Artigo 3º – Categorias
1. A Associação será constituída por sócios, sócios efectivos, sócios honorários e por sócios fundadores.
Artigo 4º – Admissão
1. Podem ser sócios todas as pessoas singulares que desejem participar na realização dos fins da MASOQ – Associação Cultural. Os menores com idade inferior e 18 anos designam-se por “sócios” e as pessoas com idade superior a 18 anos designam-se por “sócios efectivos”.
2. Os menores com idade igual ou inferior a 14 anos que desejem ser sócios têm que ser previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.
3. Para obter a qualidade de sócio da MASOQ – Associação Cultural, o interessado deve preencher um modelo próprio com os seus dados.
4. A admissão de novos sócios é da competência da Direcção.
5. Se o parecer da Direcção for negativo, o pretendente poderá recorrer para Assembleia Geral, cuja decisão deve ser tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes.
6. A qualidade de sócio honorário pode ser atribuída por indicação de qualquer associado, e mediante aprovação da Assembleia Geral, a pessoas singulares que se distingam pelos donativos ou serviços prestados à Associação.
7. “Sócio Fundador” é a designação dada a cada elemento do grupo de sócios que, como o nome indica, fundou a MASOQ – Associação Cultural, sendo que o “Sócio Fundador detém exactamente os mesmos deveres, direitos, obrigações e regalias que o “Sócios Efectivo”, com a diferença que, os sócios fundadores não pagam quotas e não lhes é atribuído um número de sócio. Os sócios fundadores são: Claudio Abreu, Gonçalo Martins, Gonçalo Silva, João Jacinto, Manuel Laudácias, Pedro Lopes e Tiago da Neta.
Artigo 5º – Direitos
1. São direitos dos sócios:
a)       Solicitar, com pedido fundamentado de um grupo de pelo menos 10 sócios efectivos, a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, bem como participar e votar na Assembleia Geral;
b)       Consultar as actas e as contas, mediante solicitação antecipada à Direcção, à Mesa da Assembleia ou ao Conselho Fiscal;
c)       Participar nas actividades da MASOQ – Associação Cultural, seguindo as eventuais orientações definidas para cada área/equipa;
d)       Propor à Direcção da Associação novas actividades, atendendo aos fins que a MASOQ – Associação Cultural prossegue;
e)       Apenas os sócios efectivos e os sócios fundadores podem eleger e ser eleitos.
Artigo 6º – Deveres
1. São deveres dos sócios:
a)       Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno;
b)       Cumprir as decisões e as deliberações dos órgãos sociais;
c)       Salvaguardar os interesses da MASOQ – Associação Cultural e colaborar para a prossecução dos seus fins;
d)       Participar nas Assembleias Gerais;
e)       Pagar as quotas atempadamente;
f)        Cooperar, directa ou indirectamente, nas iniciativas da MASOQ – Associação Cultural.
2. Apenas os sócios efectivos e fundadores, no pleno gozo dos seus direitos e deveres, têm direito de voto nas Assembleias Gerais e poderão ser eleitos para membros dos órgãos da MASOQ – Associação Cultural.
Artigo 7º – Perda de qualidade de sócio
1. A qualidade de sócio perde-se:
a)       Por vontade própria, mediante comunicação escrita à Direcção;
b)       Por exclusão, devido a falta de pagamento das quotas, por período superior a vinte e quatro meses, de acordo com o ponto 2 do artigo 8º;
c)       Por expulsão, de acordo com os pontos 1 e 3 do artigo 8º.
2. Os que tenham perdido a qualidade de sócio nos termos da alínea b) deste artigo e desejarem reingressar como sócios da Associação ficarão sujeitos às mesmas condições de novos sócios, conforme o definido no artigo 4º.
Artigo 8º – Expulsão e exclusão
1. A expulsão de algum sócio da MASOQ – Associação Cultural só deve ser proposta em caso de prática de acto ou atitude considerados fortemente lesivos da MASOQ – Associação Cultural ou do seu bom nome.
2. A exclusão de um sócio pode ser proposta pela Direcção devido ao não pagamento de quotas por período superior a vinte e quatro meses.
3. A expulsão e a exclusão de um sócio serão sempre decididas em Assembleia Geral, cuja deliberação terá de se sustentar numa maioria de 2/3 dos membros presentes.

SECÇÃO II – DOS AMIGOS
Artigo 9º- Definição
1. Podem ser amigos da MASOQ – Associação Cultural todas as pessoas singulares ou colectivas que pretendam apoiar e participar nas actividades e iniciativas da MASOQ – Associação Cultural, sem carácter permanente e sem o peso institucional.
2. Podem ser amigos da MASOQ – Associação Cultural as pessoas singulares que prestem serviços para a prossecução dos seus fins, em regime de voluntariado e com isenção de quota, ou aquele que pague uma quota anual em valor definido pela Assembleia Geral.
3. Têm direito a ser amigos da MASOQ – Associação Cultural as pessoas colectivas que com ela estabeleçam parcerias para a prossecução dos seus fins.
4. Os amigos da MASOQ – Associação Cultural têm o direito de apresentar propostas e sugestões à Direcção em benefício dos seus fins.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I – GENERALIDADES
Artigo 10º – Composição

1. São órgãos da Associação:
a)       A Assembleia Geral;
b)       A Direcção;
c)       O Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos
3. Caso não seja possível proceder à eleição de órgãos sociais ou de uma Direcção por falta de apresentação de lista, depois de esgotados todos os procedimentos previstos no ponto 4) do artigo 12º, a Associação será gerida, durante um ano, por uma Comissão Administrativa, mantendo-se em funções, pelo menos, a Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 11º – Funcionamento
1. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, salvo no caso de empate, situação em que o respectivo presidente tem voto de qualidade.
2. Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nos Estatutos.
Artigo 12º – Eleição
1. Os órgãos sociais são eleitos por lista, em sufrágio secreto, pelos sócios efectivos e fundadores, reunidos em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, por maioria absoluta dos votos expressos.
2. As eleições para os órgãos sociais realizar-se-ão entre os meses de Março e Abril do respectivo ano.
3. As listas serão conjuntas para os três órgãos sociais, compostas por nove membros efectivos ou fundadores e três suplentes e têm de ser propostas por um mínimo de quinze sócios, rubricadas pelos candidatos e entregues ao Presidente da Assembleia Geral até vinte e quatro horas antes da reunião da Assembleia Geral eleitoral.
4. Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar novo acto eleitoral para decorrer no máximo um mês após a realização da assembleia em que não foi possível a eleição dos órgãos sociais por falta de lista, mantendo-se os procedimentos enunciados no ponto 1 e 3 deste artigo.
5. Todo o processo eleitoral decorrerá de acordo com o preceituado nos Estatutos da Associação e neste Regulamento Interno.
6. Em caso de destituição dos Órgãos Sociais compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante convocar um novo acto eleitoral para decorrer num prazo máximo de 30 dias.


Artigo 13º – Exercício
1. Os órgãos sociais tomam posse dos respectivos cargos nos quinze dias subsequentes à sua eleição.
2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por quem o substitua.
3. Os órgãos sociais cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos eleitos.
Artigo 14º – Renúncia
1. Os membros dos órgãos sociais que pretendam renunciar às suas funções devem comunicar por escrito a sua renúncia, fundamentada, ao Presidente da Assembleia Geral ou a quem o substitua.
SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15º – Definição e Constituição
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
2. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente, e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 16º – Competências
Compete à Assembleia Geral:
a)       Aprovar e alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b)       Apreciar e deliberar, anualmente, sobre os Orçamentos e os Planos de Actividades;
c)       Apreciar e deliberar, anualmente, sobre os Relatórios de Actividades e as Contas;
d)       Deliberar sobre os quantitativos das quotas associativas;
e)       Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
f)        Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes, competência que é apenas consultiva em matérias de gestão executiva, que são da competência exclusiva da Direcção;
g)       Destituir os titulares dos órgãos sociais;
h)       Retirar a qualidade de associado, por proposta da Direcção;
i)         Deliberar sobre a dissolução da ARM.
Artigo 17º – Sessões
Assembleia Geral reúne:
a)       Ordinariamente nos meses de Janeiro e de Fevereiro, para apresentação, discussão e votação, respectivamente, do Plano de Actividades e do Orçamento e do Relatório de Actividades e das Contas;
b)       Extraordinariamente, sempre que tal se afigure necessário.
Artigo 18º – Convocação de reuniões
1. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima de dez dias, pela Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou, no caso de sessões extraordinárias, a pedido da Direcção ou a pedido fundamentado de um grupo de pelo menos dez sócios.
2. No último caso, qualquer um desses dez sócios poderá efectuar a convocatória se, no prazo máximo de quinze dias úteis, a Mesa da Assembleia Geral não o fizer.
3. Os sócios serão convocados e informados quanto ao dia, hora e local, via correio electrónico ou carta, caso não possuam aquele meio de comunicação.
4. A convocatória para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, da Assembleia Geral deverá ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos e deverá nela constar o dia, a hora e o local da reunião.
Artigo 19º – Funcionamento
1. Os trabalhos da Assembleia Geral só podem iniciar-se à hora definida na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios efectivos.
2. Caso essa condição prevista no ponto anterior não se verifique, a sessão iniciar-se-á meia hora mais tarde com qualquer número de sócios presentes.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos da sua competência, que estejam inscritos na ordem do dia, excepto se a premência de determinado assunto justificar o seu aditamento à ordem de trabalhos e se pelo menos 2/3 dos sócios efectivos presentes na reunião concordarem.
4. Os sócios efectivos não se podem fazer representar na Assembleia Geral nem votar por outro meio que não seja presencial.
5. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu conjugue, ascendente e descendente.
6. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 20º – Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As deliberações sobre a dissolução da Associação e as alterações dos Estatutos devem ser tomadas por uma maioria de ¾ do número dos associados efectivos presentes na reunião em cuja ordem de trabalho tem de constar expressamente estes assuntos.
3. As deliberações relativas à alienação de património ou à aquisição de bens de valor superior a 10.000 euros, devem ser tomadas por maioria de ¾ dos sócios efectivos presentes na reunião em cuja ordem de trabalho tem que constar expressamente estes assuntos.
4. A deliberação relativa à destituição dos órgãos sociais da MASOQ – Associação Cultural só pode ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e mediante votação favorável de pelo menos ¾ de todos os sócios efectivos presentes na reunião em cuja ordem de trabalho tem que constar expressamente este assunto.
Artigo 21º – Registo de deliberações
1. Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em que constará tudo quanto foi discutido, as votações e as deliberações tomadas.
2. As actas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
3. As decisões que vierem a ser tomadas em Assembleia Geral e que tenham um carácter de continuidade ou que devam produzir efeito imediato serão registadas, de forma sistematizada, por um Secretário da Mesa, e aprovadas, em minuta da acta, até ao final da reunião.
4. A Mesa da Assembleia Geral fica obrigada a manter um dossier actualizado com estas decisões, que colocará, igualmente, à disposição da Direcção.
Artigo 22º – Competência do Presidente
São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)       Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b)       Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e a votação dos assuntos;
c)       Dar posse aos órgãos sociais e deliberar sobre renúncias e pedidos de demissão dos seus membros;
d)       Assistir e intervir nas reuniões de Direcção, sem direito a voto;
e)       Cooperar com a Direcção na prossecução dos fins da Associação e na orientação da sua actividade, prevenindo actos e decisões não compatíveis com os Estatutos, os regulamentos e a lei;
f)        Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as demais normas previstas neste Regulamento Interno, e em outros eventuais normativos que estejam em vigor;
g)       Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
h)       Homologar as contas, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 23º – Competência dos Secretários
1. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a)       Secretariar as reuniões, assegurar o expediente do órgão;
b)       Escriturar o livro de actas respectivo;
c)       Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento;
d)       Registar, de forma sistematizada, as decisões que tenham carácter de continuidade ou cujo efeito deva ser imediato;
e)       Manter actualizado um dossier com os documentos referidos na alínea d.
2. Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa e Secretário, as suas funções serão exercidas por sócios efectivos presentes, nomeados para o efeito por maioria dos membros dos corpos sociais.




SECÇÃO III – DA DIRECÇÃO
Artigo 24º – Definição e composição
A Direcção é o órgão executivo da MASOQ – Associação Cultural e é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 25º – Competências
Compete à Direcção:
a)       Apresentar propostas à Assembleia Geral;
b)       Propor e executar os Planos de Actividades e os Orçamentos;
c)       Apresentar os Relatórios de Actividades e as Contas;
d)       Elaborar o Regulamento Interno;
e)       Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Interno;
f)        Representar a Associação;
g)       Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h)       Apresentar propostas de criação de grupos de trabalho/equipas, bem como delegar representação e competências em determinados casos;
i)         Aprovar a admissão de novos sócios e amigos;
j)         Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral, salvo o descrito na alínea f) do Artigo 16º.
Artigo 26º – Limitação da competência
1. A Direcção não pode fazer por conta da MASOQ – Associação Cultural operações ou aplicações que não caibam dentro das suas finalidades ou que, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, não tenham sido por esta avalizada.
2. A movimentação de cheques e de ordens de pagamento carece da assinatura de dois membros da Direcção.
Artigo 27º – Funcionamento
1. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja necessário, por convocação do seu Presidente.
2. Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em que constará tudo quanto foi discutido, as votações e as deliberações tomadas.
3. As actas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
Artigo 28º – Competência do Presidente
São competências do Presidente da Direcção:
a)       Coordenar a actividade da equipa directiva;
b)       Convocar e dirigir as reuniões de Direcção;
c)       Assegurar a execução das deliberações tomadas;
d)       Assinar a correspondência;
e)       Gerir os assuntos administrativos e orientar os serviços;
f)        Outorgar, depois de devidamente autorizado pela Direcção e, nos casos previstos nos Estatutos, pela Assembleia Geral, em todos os actos que interessem à instituição;
g)       Delegar algumas funções nos restantes membros da Direcção;
h)       Velar pela execução de todas as deliberações de modo conforme à lei, aos Estatutos e a este Regulamento Interno.
Artigo 29º – Competência dos Vice-Presidentes
São competências do Vice-Presidente:
a)       Colaborar com o Presidente;
b)       Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30º – Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.
Artigo 31º – Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a)       Elaborar o parecer anual sobre o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas apresentados pela Direcção;
b)       Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da Instituição;
c)       Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer.
Artigo 32º – Reunião
1. O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Actividades e o Relatório de Actividades e as Contas e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos.
2. Reúne, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
Artigo 33º – Competência do Presidente
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)       Convocar as reuniões do Conselho;
b)       Orientar os trabalhos das reuniões;
Artigo 34º – Competência do Relator e Secretário
São competências do relator e do secretário:
a)       Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b)       Colaborarem com o presidente no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III – EQUIPAS/GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 35º – Actividades
As actividades da MASOQ – Associação Cultural podem ser agrupadas em equipas/grupos de trabalho, segundo os interesses que desenvolverem e os objectivos que perseguirem, em ordem à sua melhor e mais eficaz agilização e organização.
Artigo 36º – Criação
Uma equipa/grupo de trabalho pode nascer da seguinte forma:
a)       Sob proposta da Direcção;
b)       Sob proposta de um grupo de elementos interessados, devidamente aprovada pela Direcção.
Artigo 37º – Coordenação
Cada equipa/grupo de trabalho terá o seu Coordenador, cuja finalidade será dinamizar a respectiva equipa/grupo de trabalho, mantendo a Direcção actualizada no que respeita ao prosseguimento dos seus trabalhos.
Artigo 38º – Indicação e designação do Coordenador
1. Os Coordenadores serão indicados ou designados da seguinte forma:
a)       Pelos membros da equipa/grupo de trabalho, carecendo de parecer positivo da Direcção;
b)       Pela Direcção, no caso de se tratar de técnicos contratados, ou voluntários não sócios e não amigos, para coordenar uma equipa/grupo de trabalho.
2. No caso de secções recém-criadas pela Direcção, o Coordenador pode ser designado pela Direcção e incluir, eventualmente, um dos seus membros, de forma a acompanhar mais de perto os primeiros passos da estrutura.
Artigo 39º – Competências do Coordenador
São competências do coordenador:
a)       Fazer uma apreciação objectiva do trabalho da equipa e avaliar os resultados;
b)       Integrar novos elementos na equipa e acompanhar o seu desenvolvimento;
c)       Reportar e comunicar de forma eficaz com a direcção;
d)       Representar a MASOQ – Associação Cultural nas tarefas inerentes à sua função de coordenação, em articulação prévia com a Direcção.
Artigo 40º – Funcionamento
1. As equipas/grupos de trabalho desenvolvem o seu trabalho de acordo com os objectivos e calendário de cada projecto da MASOQ – Associação Cultural;
2. As reuniões com a Direcção realizam-se mensalmente não obstante a comunicação regular que cada Coordenador deve manter com a Direcção, em articulação prévia com a Direcção.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41º – Isenção e não discriminação
1. A MASOQ – Associação Cultural não pode envolver-se em questões de índole político-partidária ou religiosa, tomando partido ou discriminando pessoas e instituições.
2. A MASOQ – Associação Cultural deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da sociedade civil, numa óptica de apoio, bem-estar e enriquecimento social e cultural.
Artigo 42º – Revisão ou alteração aos regulamentos
O presente Regulamento Interno só poderá ser revisto ou alterado em Assembleia Geral convocada para o efeito, nos termos deste Regulamento.
Artigo 43º – Omissões
Os casos omissos no Regulamento Interno serão resolvidos exclusivamente pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta a Lei Geral e a legislação em vigor sobre as Associações.
Artigo 44º – Aplicação
1. O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.
2. Eventuais revisões ou alterações ao Regulamento Interno produzem efeito, igualmente, após a aprovação em Assembleia Geral.
1ª Versão: aprovada em 11 de Julho de 2013

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